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MEDIDA PROVISÓRIA No 1.046/2021 – PRIMEIRAS LINHAS (deja vu ou remake)


Breve leitura da Medida Provisória n. 927/2020 permite encontrar, de plano, ao menos um mérito: o meio normativo adotado. Raras vezes uma medida excepcional foi manejada pelo Executivo, em matéria trabalhista, sem que isso atraísse justas críticas e questionamentos sobre a relevância, urgência e o respeito à separação e harmonia entre os Poderes. Claro que todo provisório traz o temor de um definitivo, mas não é da essência da origem da publicação da medida em questão, baseada em um estado que não será permanente.

Fora isso, a cada artigo, verificam-se sucessivas e reiteradas propostas austeras, sob intenção de preservar emprego e renda. Preservar empregos com o sacrifício dos principais direitos representa matar o paciente, sob a explicação de que pelo menos morrera curado, como faziam os médicos na Idade Média. O eterno conflito entre meios e fins, mas sem o tempo ou a atmosfera necessários para amadurecer ideias.”

Sim, já vimos este filme antes. Alguns, em 22 de março de 2020,[1] outros, dias depois. Deja vu ou remake. Mas há uma diferença, nada desprezível e de difícil assimilação: a forma adotada.

Se há um ano, fomos supreendidos com a disseminação da Covid-19 e com suas nefastas consequências, exigindo a adoção emergencial de medidas de enfrentamento, hoje isto não mais se justifica. Houve tempo e experiência dos 03 Poderes em todos os níveis federados e da sociedade civil, para, por tentativa e erro, experimentar a validade ou não das hipóteses apresentadas na norma de exceção.

A Medida Provisória nº 927/2020, cuja constitucionalidade foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, de caducidade ocorrida em 19 de julho, ressurge sob numeração diversa, 1.046, em pleno 27 de abril de 2021. Não há relevância e urgência em se tratando de conteúdo há meses em debate e, inclusive, já submetido ao devido processo legislativo. Aliás, a caducidade ocorreu exatamente porque o projeto de conversão, como tantos outros, trazia inúmeras alterações legislativas totalmente estranhas ao objeto da Medida Provisória. De lá para cá, nada foi proposto e não houve Decreto Legislativo para regulamentar as relações jurídicas havidas de forma específica com base na MP 927, quanto aos efeitos posteriores, devendo tudo, em tese, ser refeito e adequado, como se poderia ter feito desde sempre, conforme a legislação ordinária, especialmente no que diz respeito a banco de horas, teletrabalho e férias.

Insistir na flexibilização de textos legais vigentes, sob justificativa de permitir a manutenção de emprego e renda em uma situação de calamidade pública é prática de resultados notoriamente insuficientes para os fins declarados. Traduz, como sabido, mais uma onda de dilapidação do Direito do Trabalho,[2] bode expiatório e responsável por toda as mazelas e desigualdades que caracterizam o sistema econômico.

Se o teletrabalho já se encontra disciplinado, ainda que sujeito a críticas, inclusive de ordem constitucional, regido pela CLT, arts. 62, inciso III, e 75-A a E, desde 2017, o que justifica o art. 3o da Medida Provisória alterar prazos e requisitos para sua implementação, inclusive com algumas impropriedades manifestas?

Matéria cujas particularidades não apenas podem, mas devem ser moldadas pela negociação coletiva, dentro de parâmetros constitucionais e isonômicos. Há mais de um ano já se disse que democracia e assunção de responsabilidades eram “a chave da distribuição das perdas e da adoção do protagonismo na tomada de decisões”, não havendo “mágica ou milagre, mas necessidade de assegurar a legitimidade de medidas austeras e extremas que serão adotadas.[3]

E o que falar da suspensão, pelo art. 16, da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, salvo dos trabalhadores à distância, e, pelo parágrafo 1o, dos trabalhadores da área da saúde? Prevenção, profilaxia e atenção, práticas que já deveriam fazer parte do vocabulário nacional em tempos de pandemia, mas que consciente ou inconscientemente teimam em não integrá-lo.

Também há um ano, permitir o extrapolamento da jornada do profissional da saúde no regime 12x36, suprimindo seu intervalo interjornadas a 24 horas, criando assim novo regime de duração do trabalho, parecia excessivo e temerário, mas naquele tempo (que parece de mais de século, porque o tempo se arrasta desde então) a expectativa (ingênua) era de que se tratasse realmente de algo urgente e provisório, e que os profissionais da saúde poderiam suportar porque se tratava de um bem maior. Hoje, submeter esses mesmos profissionais, já exaustos e doentes (física e mentalmente), aos mesmos parâmetros, sem qualquer perspectiva de que um dia possam fruir da folga compensatória (porque sim, mantém-se a possibilidade de compensação em vez de pagamento), é perverso, para dizer o mínimo.

Considerando as mesmas medidas, sem melhora na economia no período, como imaginar resultado diferente?

Perdoem-nos pela repetição, pela “batida na mesma tecla” e por insistirmos em propor o debate, com a tomada de decisões refletidas e racionais. Há coisas que aparentemente não mudam, para o bem e para o mal. Cabe a cada uma e a cada um de nós escolher as que fazem sentido.

Andrea Pasold[1]

Oscar Krost[2]

[1] Juíza do Trabalho (TRT12), Professora, Mestre em Ciência Jurídica, Especialista em Direito Civil, criadora de conteúdo do podcast drops de direito do trabalho, do canal do youtube evoluindo o direito do trabalho e do site www.evoluindodireitodotrabalho.com [2] Juiz do Trabalho (TRT12), Professor, Mestre em Desenvolvimento Regional (PPGDR/FURB), Pós-Graduando em Relaciones del Trabajo y Sindicalismo pela Facultad Latinoamericana de Ciências Sociales (FLACSO/Argentina), Membro do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (IPEATRA) e autor do blog <https://direitodotrabalhocritico.com/>.



[1] PASOLD, Andrea; KROST, Oscar. Medida Provisória n. 927 – primeiras linhas, disponível em <https://www.evoluindodireitodotrabalho.com/publicacoes-2>. Acesso em: 28 abr. 2021. [2] ALMEIDA, Almiro Eduardo de; KROST, Oscar. Direito do Trabalho de exceção ou exceção ao Direito do Trabalho?. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Florianópolis, no 32, 2020, p. 221-38, disponível em <https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2020-11/Revista%20do%20Tribunal%20do%20Trabalho%20do%20TRT12%20n32.pdf>, desde novembro/2020. [3] KROST, Oscar. A força do coletivo, disponível em <https://www.evoluindodireitodotrabalho.com/publicacoes-2>, desde abril/2020.

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